Lei 6.513, de 20/12/1977

Art. 21
ARTIGO REVOGADO.
Art. 21

- Poderão ser instituídas Áreas Especiais de Interesse Turístico e locais de Interesse Turístico, complementarmente, a nível estadual, metropolitano ou municipal, nos termos da IegisIação própria, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.