Legislação

Lei 6.513, de 20/12/1977

Art. 21

Capítulo IV - DA AÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 21

- Poderão ser instituídas Áreas Especiais de Interesse Turístico e locais de Interesse Turístico, complementarmente, a nível estadual, metropolitano ou municipal, nos termos da IegisIação própria, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.

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