Lei 6.513, de 20/12/1977

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IV - DA AÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 20

- A EMBRATUR fica autorizada a firmar os convênios que se fizerem necessários, com os governos estaduais e municipais interessados, para:

I - execução, nos respectivos territórios, e no que for de sua competência, desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes;

II - elaboração e execução dos planos e programas a que se referem os arts. 12 e seguintes;

III - compatibilização de sua ação, respeitando-se as respectivas esferas de competência e os interesses peculiares do Estado, dos municípios e da região metropolitana interessados.

Parágrafo único - A EMBRATUR fica também autorizada a firmar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanas e municipais visando à preservação do patrimônio cultural e natural, sempre com a participação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN ), respeitado o disposto no art. 6º, § 1º.