Lei 6.513, de 20/12/1977
- Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente Lei:
I - Áreas Especiais de Interesse Turístico;
II - Locais de Interesse Turístico.
- Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente Lei:
I - Áreas Especiais de Interesse Turístico;
II - Locais de Interesse Turístico.