Lei 6.513, de 20/12/1977
- Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria Prioritária, constarão:
I - seus limites;
II - as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;
III - o prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados e os órgãos e entidades federais por eles responsáveis;
IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo que devam vigorar até a aprovação dos planos e programas, observada a competência específica dos órgãos e entidades mencionados no art. 5º;
V - as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso anterior quanto à competência dos órgãos ali mencionados.
§ 1º - Incluir-se-ão entre os responsáveis pela elaboração dos planos e programas, os órgãos e entidades enumerados nos incisos II a VI, do art. 5º, que tiverem interesse direto na área.
§ 2º - O prazo referido no inciso III poderá ser prorrogado, a juízo do Poder Executivo, até perfazer o limite máximo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do decreto que instituir a Área Especial de Interesse Turístico.
§ 3º - Respeitados o prazo previsto no ato declaratório e suas eventuais prorrogações, conforme o parágrafo anterior, compete ao CNTur aprovar os planos e programas ali referidos.
§ 4º - O decurso dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que os planos e programas tenham sido aprovados pelo CNTur, importará na caducidade da declaração de Área Especial de Interesse Turístico.