Lei 6.513, de 20/12/1977
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 29- Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, constará obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório, ainda que por meio de referência.