Legislação

Lei 6.513, de 20/12/1977

Art. 17

Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 17

- Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria de Reserva, constarão:

I - seus limites;

II - as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;

III - os órgãos e entidades que devam participar da preservação dessas características;

IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, que devam prevalecer enquanto a Área Especial estiver classificada como de Reserva, observada a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal de proteção dos bens culturais e naturais;

V - atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanos e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os órgãos mencionados no inciso III deste artigo, sempre que seus projetos, qualquer que seja sua natureza, possam implicar em alteração das características referidas no inciso II, deste artigo.

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