Legislação

Lei 6.513, de 20/12/1977

Art.

Capítulo I - DAS ÁREAS E DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 9º

- Os efeitos das notificações cessarão:

I - na data da publicação da resolução do CNTur, nos casos de pronunciamento negativo;

II - 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, na ausência de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;

III - 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, caso não se tenha efetivada, até então, a declaração de Área Especial ou de local de Interesse Turístico.

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