Legislação

Lei 5.700, de 01/09/1971
(D.O. 02/09/1971)

Art. 35

- A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei 898, de 29/09/69, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

Artigo com redação dada pela Lei 6.913, de 27/05/81.

Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 40 ([Revogado pela Lei 6.620, 17/12/1978]. Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento)
Lei 6.620/1978 ([Revogada pela Lei 7.170, de 14/12/83]. Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento)
Lei 7.170, de 14/12/1983 (Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento)

Redação anterior: [Art. 35 - A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei 898, de 29/10/69, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.]


Art. 36

- O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.

Artigo com redação dada pela Lei 6.913, de 27/05/81.

Redação anterior: [Art. 36 - A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.
§ 1º - A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.
§ 2º - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.]