Lei 5.700, de 01/09/1971

Art. 10
Capítulo III - DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - DA BANDEIRA NACIONAL (Ir para)
Art. 10

- A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.