Legislação

Lei 5.700, de 01/09/1971

Art. 33

Capítulo V - DO RESPEITO DEVIDO À BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL (Ir para)

Art. 33

- Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

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