Legislação

Lei 5.700, de 01/09/1971

Art. 31

Capítulo V - DO RESPEITO DEVIDO À BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL (Ir para)

Art. 31

- São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I - Apresentá-la em mau estado de conservação.

II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;

III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

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