Legislação

Lei 5.700, de 01/09/1971

Art. 42

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 42

- Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.

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