Lei 5.700, de 01/09/1971

Art. 17
Art. 17

- Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.

Parágrafo único - Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.