Legislação

Lei 5.700, de 01/09/1971

Art. 14

Capítulo III - DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS (Ir para)

Seção I - DA BANDEIRA NACIONAL (Ir para)

Art. 14

- Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

Parágrafo único - Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

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