Lei 5.700, de 01/09/1971

Art.
Capítulo II - DA FORMA DOS SÍMBOLOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - DOS SÍMBOLOS EM GERAL (Ir para)
Art. 2º

- Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.