Lei 5.700, de 01/09/1971

Art. 39
Art. 39

- É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundos graus.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 12.031, de 21/09/2009.