Legislação

Lei 5.700, de 01/09/1971

Art.

Capítulo II - DA FORMA DOS SÍMBOLOS NACIONAIS (Ir para)

Seção II - DA BANDEIRA NACIONAL (Ir para)

Art. 4º

- A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos:

tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura;

tipo 2, com dois panos de largura;

tipo 3, três panos de largura;

tipo 4, quatro panos de largura;

tipo 5, cinco panos de largura;

tipo 6, seis panos de largura;

tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único - Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total