Lei 5.700, de 01/09/1971

Art.
Art. 4º

- A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos:

tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura;

tipo 2, com dois panos de largura;

tipo 3, três panos de largura;

tipo 4, quatro panos de largura;

tipo 5, cinco panos de largura;

tipo 6, seis panos de largura;

tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único - Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.