Legislação

Lei Complementar 73, de 10/02/1993
(D.O. 11/02/1993)

Art. 17

- Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:

I - a sua representação judicial e extrajudicial;

II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 desta lei complementar.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- (VETADO).