Legislação

Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 31

Título III - DOS MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS CORREIÇÕES (Ir para)

Seção II - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 31

- Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União não podem participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

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