Legislação

Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 55

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 55

- São criados, com natureza especial, os cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e de Corregedor-Geral da Advocacia da União, privativos de Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, com dez anos de prática forense e maior de trinta e cinco anos.

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