Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 26
Capítulo IV - DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIçõES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS CORREIçõES (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS(Ir para)
Art. 26

- Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei 8.112, de 11/12/1990; e nesta lei complementar.

Parágrafo único - Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.