Legislação

Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 43

Título V - DOS PARECERES E DA SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Art. 43

- A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar.

§ 1º - O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.

§ 2º - No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no Diário Oficial da União.

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