Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 29
Art. 29

- É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

I - em que sejam parte;

II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;

IV - nas hipóteses da legislação processual.