Legislação

Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 39

Título V - DOS PARECERES E DA SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Art. 39

- É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.

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