Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art.
Título II - DOS ÓRGãOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIãO (Ir para)
Capítulo I - DO ADVOGADO-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 3º

- A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º - O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.

§ 2º - O Advogado-Geral da União terá substituto eventual nomeado pelo Presidente da República, atendidas as condições deste artigo.