Legislação

Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 47

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Art. 47

- O Advogado-Geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção.

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