Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 38
Art. 38

- As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

Lei 11.033/2004, art. 20 (As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista