Legislação

Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 18

Título II - DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IX - DOS ÓRGÃOS VINCULADOS (Ir para)

Art. 18

- No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 desta lei complementar.

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