Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990
(D.O. 12/11/1990)

Art. 69

- É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores, decorrentes da aplicação da Lei 8.036/1990, mesmo quando a União e a CEF figurarem como litisconsortes.

Parágrafo único - Nas reclamatórias trabalhistas que objetivem o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.


Art. 70

- Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou, ainda, o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da Lei 8.036/1990.

Parágrafo único - A União e a CEF deverão ser notificadas da propositura da reclamação.


Art. 71

- São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação da Lei 8.036/1990, quando praticados pela CEF, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos da Lei 8.036/1990, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.


Art. 72

- É facultado à entidade sindical representar os trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção de informações relativas ao FGTS.


Art. 73

- É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao termo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, as disposições da Lei 8.036/1990, e deste regulamento.