Legislação
Decreto 12.464, de 21/05/2025
(D.O. 22/05/2025)
- Constituem os serviços postais as atividades de recebimento, de expedição, de transporte e de entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas.
§ 1º - São objetos de correspondência:
I - a carta;
II - o cartão-postal;
III - o impresso;
IV - os envios para cegos; e
V - a pequena encomenda.
§ 2º - Constituem serviços postais relativo a valores:
I - a remessa de dinheiro por meio de carta com valor declarado;
II - a remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; e
III - o recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.
§ 3º - Constituem serviços postais relativos a encomendas a remessa e a entrega de objetos fracionados ou agrupados, com ou sem valor mercantil, por via postal.
§ 4º - Os serviços postais de que trata o caput poderão ser realizados total ou parcialmente, em qualquer de suas etapas, mediante o uso de meios eletrônicos.
- São atividades correlatas aos serviços postais:
I - a venda de:
a) selos e outras fórmulas de franqueamento, de peças e de publicações filatélicas;
b) cupões-resposta internacionais;
c) papel, envelope padrão e cartão para correspondência;
d) embalagem padronizada para remessa de encomenda postal; e
e) publicações com a divulgação de regulamentos, normas, tabelas tarifárias, códigos de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal; e
II - a exploração de publicidade comercial em objeto de correspondência.
Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso nos serviços postais e no código de endereçamento postal são privativas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
- Constituem serviços postais eletrônicos os serviços relacionados à captação, à composição, à produção, à postagem, ao tratamento e à entrega de objetos digitais e de serviços assemelhados.
Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:
I - a digitalização de objetos ou documentos físicos;
II - o armazenamento digital ou digital e físico de documentos;
III - a certificação digital, o carimbo do tempo, a assinatura eletrônica, o selo digital, o marketing digital, o endereço eletrônico e a caixa postal digital;
IV - a intermediação de comércio eletrônico;
V - a gestão de endereços;
VI - o credenciamento; e
VII - a gestão documental.
- Constituem serviços postais de logística integrada os serviços customizados que visam atender às necessidades logísticas específicas dos usuários.
§ 1º - Os serviços de que trata o caput abrangem as etapas anteriores e posteriores ao processo de recebimento e de entrega de objetos, além da oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos.
§ 2º - As etapas do processo logístico incluem a gestão de compras, o recebimento de mercadorias, a armazenagem, a movimentação e a separação de cargas, a expedição, entre outras.
§ 3º - Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades relacionadas, entre outras, a produtos e soluções:
I - para a cadeia de suprimentos;
II - para remessa de carga consolidada; e
III - de logística.
- Constituem serviços postais financeiros os produtos e serviços regulados por quaisquer das entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional e comercializados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em sua rede própria ou terceirizada e em seus canais digitais.
Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:
I - a comercialização e a distribuição de seguros, de bônus e de títulos financeiros em geral, inclusive títulos de capitalização; e
II - a prestação de serviços financeiros, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.
- Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; ou
IV - que deva ser inutilizada, quando classificada como refugo postal, em virtude de impossibilidade da sua entrega e da sua restituição.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.
§ 2º - No caso do inciso III do caput e de haver fundados indícios da prática de crimes, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá entregar o objeto para a autoridade policial.
- O objeto postal pertence ao remetente até a sua entrega a quem de direito.
§ 1º - Quando a entrega não tenha sido possível, o objeto postal permanecerá à disposição do destinatário pelo prazo estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que será publicado em seu sítio eletrônico.
§ 2º - Após o transcurso do prazo de que trata o § 1º, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos devolverá o objeto postal ao remetente.
§ 3º - Quando a entrega ou a devolução não tenham sido possíveis, o objeto postal será considerado como abandonado após transcorrido o prazo a ser estabelecido pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º - Os objetos postais abandonados serão considerados como refugo, e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos lhes dará a destinação mais conveniente, conforme suas normas internas.
§ 5º - Os impressos sem registro cuja entrega não tenha sido possível serão inutilizados, na forma estabelecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
- São condições de aceitação, de encaminhamento e de entrega de objetos postais:
I - a indicação do nome do destinatário, seu endereço completo e o código de endereçamento;
II - a observância das exigências de franqueamento e de registro;
III - a observância aos limites e às restrições de peso, dimensões, volume e formato estabelecidos pelo Ministério das Comunicações;
IV - a observância à indicação de valor dos objetos postais, quando cabível;
V - o acondicionamento em conformidade com as exigências estabelecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
VI - o atendimento ao disposto no art. 20;
VII - o cumprimento das restrições aplicáveis aos objetos a serem transportados por via aérea, quando for o caso; e
VIII - o cumprimento das restrições aplicáveis aos objetos considerados produtos controlados pelo Comando do Exército, quando for o caso.
§ 1º - O objeto postal deverá conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e o seu endereço completo.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino.
- Nas hipóteses em que houver a declaração de valor para a remessa de objetos postais com registro, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ofertará aos clientes a possibilidade de contratação de serviço de valor declarado, para eventual indenização em caso de extravio, avaria ou espoliação.
Parágrafo único - O serviço de remessa com valor declarado observará o limite máximo de valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
- A indenização devida ao remetente por extravio, avaria ou espoliação de objetos postais:
I - consistirá na restituição do valor pago pelo serviço, no caso de objetos sem valor declarado; e
II - estará limitada ao valor declarado, observado o limite de que trata o art. 18, parágrafo único, na hipótese de serviço de remessa com valor declarado. [[Decreto 12.464/2025, art. 18.]]
- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não aceitará nem entregará:
I - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;
II - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido;
III - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral ou ainda contrários à ordem pública ou aos interesses do País;
IV - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pela República Federativa do Brasil;
V - planta viva;
VI - animal morto;
VII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega ao destinatário; e
VIII - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação estejam proibidas por ato de autoridade competente.
§ 1º - Desde que observado o disposto na legislação específica, é facultado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aceitar e entregar armas de fogo e demais produtos controlados pelo Exército Brasileiro.
§ 2º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderá aceitar e entregar os objetos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput, desde que haja compatibilidade com o fluxo postal e que sejam observadas as condições previstas na legislação específica.
§ 3º - Na hipótese de expedição de objeto postal que descumpra o disposto neste artigo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá:
I - apreendê-lo, caso não possa ser entregue de modo algum e, quando for o caso, informar o fato à autoridade competente; e
II - retê-lo até que sejam satisfeitas as exigências previstas na legislação.
§ 4º - Na hipótese de haver fundados indícios da prática de crimes, a abertura de encomenda poderá ser realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a supervisão da autoridade policial.
§ 5º - Exceto quando o objeto puder constituir prova de crime, hipótese em que deverá ser encaminhado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à autoridade policial competente, o remetente poderá solicitar a devolução do objeto postal apreendido ou retido.
§ 6º - Na hipótese de apreensão ou retenção do objeto postal, o remetente não terá direito à restituição do valor pago ou a qualquer indenização.
- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos publicará, em seu sítio eletrônico e em suas unidades de atendimento próprias e terceirizadas, as condições de aceitação de objetos postais, com a indicação clara:
I - dos itens proibidos;
II - dos itens restritos cuja admissão se dará sob certas condições;
III - dos itens que não podem ser transportados por determinados meios de transporte; e
IV - das restrições específicas para as remessas internacionais.