Legislação

Decreto 12.464, de 21/05/2025

Art. 20

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS POSTAIS (Ir para)

Art. 20

- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não aceitará nem entregará:

I - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;

II - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido;

III - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral ou ainda contrários à ordem pública ou aos interesses do País;

IV - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pela República Federativa do Brasil;

V - planta viva;

VI - animal morto;

VII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega ao destinatário; e

VIII - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação estejam proibidas por ato de autoridade competente.

§ 1º - Desde que observado o disposto na legislação específica, é facultado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aceitar e entregar armas de fogo e demais produtos controlados pelo Exército Brasileiro.

§ 2º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderá aceitar e entregar os objetos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput, desde que haja compatibilidade com o fluxo postal e que sejam observadas as condições previstas na legislação específica.

§ 3º - Na hipótese de expedição de objeto postal que descumpra o disposto neste artigo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá:

I - apreendê-lo, caso não possa ser entregue de modo algum e, quando for o caso, informar o fato à autoridade competente; e

II - retê-lo até que sejam satisfeitas as exigências previstas na legislação.

§ 4º - Na hipótese de haver fundados indícios da prática de crimes, a abertura de encomenda poderá ser realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a supervisão da autoridade policial.

§ 5º - Exceto quando o objeto puder constituir prova de crime, hipótese em que deverá ser encaminhado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à autoridade policial competente, o remetente poderá solicitar a devolução do objeto postal apreendido ou retido.

§ 6º - Na hipótese de apreensão ou retenção do objeto postal, o remetente não terá direito à restituição do valor pago ou a qualquer indenização.

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