Legislação
Decreto 12.464, de 21/05/2025
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS UNIVERSAIS (Ir para)
Art. 25- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prestará o serviço de telegrama em território nacional onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;