Decreto 12.464, de 21/05/2025

Art.
Art. 8º

- Na prestação dos serviços postais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assume as responsabilidades pela perda ou pelo dano de objeto postal, devidamente registrado, exceto nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - ausência de reclamação no prazo de noventa dias para objeto nacional; e

IV - ausência de reclamação nos prazos estabelecidos pela União Postal Universal para objeto internacional.