Legislação

Decreto 12.464, de 21/05/2025

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- Na prestação dos serviços postais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assume as responsabilidades pela perda ou pelo dano de objeto postal, devidamente registrado, exceto nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - ausência de reclamação no prazo de noventa dias para objeto nacional; e

IV - ausência de reclamação nos prazos estabelecidos pela União Postal Universal para objeto internacional.

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