Decreto 12.464, de 21/05/2025

Art. 12
Art. 12

- Constituem serviços postais eletrônicos os serviços relacionados à captação, à composição, à produção, à postagem, ao tratamento e à entrega de objetos digitais e de serviços assemelhados.

Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:

I - a digitalização de objetos ou documentos físicos;

II - o armazenamento digital ou digital e físico de documentos;

III - a certificação digital, o carimbo do tempo, a assinatura eletrônica, o selo digital, o marketing digital, o endereço eletrônico e a caixa postal digital;

IV - a intermediação de comércio eletrônico;

V - a gestão de endereços;

VI - o credenciamento; e

VII - a gestão documental.