Decreto 12.464, de 21/05/2025

Art. 18
Art. 18

- Nas hipóteses em que houver a declaração de valor para a remessa de objetos postais com registro, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ofertará aos clientes a possibilidade de contratação de serviço de valor declarado, para eventual indenização em caso de extravio, avaria ou espoliação.

Parágrafo único - O serviço de remessa com valor declarado observará o limite máximo de valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.