Legislação

Decreto 12.464, de 21/05/2025

Art. 13

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS POSTAIS (Ir para)

Art. 13

- Constituem serviços postais de logística integrada os serviços customizados que visam atender às necessidades logísticas específicas dos usuários.

§ 1º - Os serviços de que trata o caput abrangem as etapas anteriores e posteriores ao processo de recebimento e de entrega de objetos, além da oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos.

§ 2º - As etapas do processo logístico incluem a gestão de compras, o recebimento de mercadorias, a armazenagem, a movimentação e a separação de cargas, a expedição, entre outras.

§ 3º - Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades relacionadas, entre outras, a produtos e soluções:

I - para a cadeia de suprimentos;

II - para remessa de carga consolidada; e

III - de logística.

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