Legislação
Decreto 12.464, de 21/05/2025
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS POSTAIS (Ir para)
Art. 13- Constituem serviços postais de logística integrada os serviços customizados que visam atender às necessidades logísticas específicas dos usuários.
§ 1º - Os serviços de que trata o caput abrangem as etapas anteriores e posteriores ao processo de recebimento e de entrega de objetos, além da oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos.
§ 2º - As etapas do processo logístico incluem a gestão de compras, o recebimento de mercadorias, a armazenagem, a movimentação e a separação de cargas, a expedição, entre outras.
§ 3º - Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades relacionadas, entre outras, a produtos e soluções:
I - para a cadeia de suprimentos;
II - para remessa de carga consolidada; e
III - de logística.
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