Decreto 12.464, de 21/05/2025

Art.
Art. 3º

- Os serviços postais e o serviço de telegrama são explorados pela União por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 1º - Estão compreendidas, no objeto social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as atividades relacionadas:

I - ao planejamento, à implantação e à exploração do serviço postal e do serviço de telegrama, inclusive os serviços postais eletrônicos, os serviços postais financeiros e os serviços postais de logística integrada;

II - à exploração de atividades correlatas; e

III - a outras atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º - São consideradas monopólio da União, exploradas exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as atividades relacionadas:

I - ao recebimento, ao transporte e à entrega, no território nacional, e à expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II - ao recebimento, ao transporte e à entrega, no território nacional, e à expedição, para o exterior, de correspondência agrupada;

III - à fabricação e à emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal; e

IV - ao serviço público de telegrama.

§ 3º - São consideradas atividades concorrenciais exploradas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as demais atividades compreendidas no seu objeto social não alcançadas pelo monopólio da União, nos termos do disposto no § 2º.

§ 4º - Na hipótese de tomar conhecimento de atividade que viole o monopólio da União, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá adotar as providências cabíveis junto às autoridades competentes.