Decreto 12.464, de 21/05/2025

Art. 17
Art. 17

- São condições de aceitação, de encaminhamento e de entrega de objetos postais:

I - a indicação do nome do destinatário, seu endereço completo e o código de endereçamento;

II - a observância das exigências de franqueamento e de registro;

III - a observância aos limites e às restrições de peso, dimensões, volume e formato estabelecidos pelo Ministério das Comunicações;

IV - a observância à indicação de valor dos objetos postais, quando cabível;

V - o acondicionamento em conformidade com as exigências estabelecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VI - o atendimento ao disposto no art. 20;

VII - o cumprimento das restrições aplicáveis aos objetos a serem transportados por via aérea, quando for o caso; e

VIII - o cumprimento das restrições aplicáveis aos objetos considerados produtos controlados pelo Comando do Exército, quando for o caso.

§ 1º - O objeto postal deverá conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e o seu endereço completo.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino.