Decreto 12.464, de 21/05/2025
- Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; ou
IV - que deva ser inutilizada, quando classificada como refugo postal, em virtude de impossibilidade da sua entrega e da sua restituição.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.
§ 2º - No caso do inciso III do caput e de haver fundados indícios da prática de crimes, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá entregar o objeto para a autoridade policial.