Decreto 12.464, de 21/05/2025

Art. 19
Art. 19

- A indenização devida ao remetente por extravio, avaria ou espoliação de objetos postais:

I - consistirá na restituição do valor pago pelo serviço, no caso de objetos sem valor declarado; e

II - estará limitada ao valor declarado, observado o limite de que trata o art. 18, parágrafo único, na hipótese de serviço de remessa com valor declarado. [[Decreto 12.464/2025, art. 18.]]