Decreto 12.464, de 21/05/2025

Art. 21
Art. 21

- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos publicará, em seu sítio eletrônico e em suas unidades de atendimento próprias e terceirizadas, as condições de aceitação de objetos postais, com a indicação clara:

I - dos itens proibidos;

II - dos itens restritos cuja admissão se dará sob certas condições;

III - dos itens que não podem ser transportados por determinados meios de transporte; e

IV - das restrições específicas para as remessas internacionais.