Legislação
Decreto 12.464, de 21/05/2025
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS POSTAIS (Ir para)
Art. 21- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos publicará, em seu sítio eletrônico e em suas unidades de atendimento próprias e terceirizadas, as condições de aceitação de objetos postais, com a indicação clara:
I - dos itens proibidos;
II - dos itens restritos cuja admissão se dará sob certas condições;
III - dos itens que não podem ser transportados por determinados meios de transporte; e
IV - das restrições específicas para as remessas internacionais.
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