Legislação

Decreto 11.364, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir de forma direta e imediata o Ministro de Estado Chefe em sua atuação funcional, política e institucional;

II - coordenar as providências administrativas relacionadas às demandas formuladas ao Ministro de Estado Chefe;

III - coordenar a agenda do Ministro de Estado Chefe;

IV - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e com autoridades nacionais e estrangeiras;

V - exercer as atividades de cerimonial no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

VI - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e de solenidades dos quais o Presidente da República participe;

VII - gerir a indicação de representantes da Secretaria de Relações Institucionais em órgãos colegiados e manter atualizado o sistema informatizado;

VIII - incumbir-se do despacho e do expediente do Ministro de Estado Chefe e de sua pauta de audiências; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências da Secretaria de Relações Institucionais;

III - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Relações Institucionais;

IV - analisar propostas de atos normativos, de editais, de contratos, de documentos de natureza política, social, administrativa e econômica a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado Chefe ao Presidente da República;

V - elaborar subsídios técnicos a serem encaminhados à Casa Civil da Presidência da República;

VI - elaborar respostas às consultas e aos requerimentos de informação formulados pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Relações Institucionais;

VII - assessorar o Ministro de Estado Chefe no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e de entes privados quanto a temas político-institucionais;

VIII - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado Chefe;

IX - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, na atuação em órgãos colegiados; e

X - assessorar as Secretarias no exercício das competências da Secretaria de Relações Institucionais, no acompanhamento das iniciativas de relacionamento dos demais órgãos do Poder Executivo federal junto aos Partidos Políticos, Congresso Nacional, Sociedade Civil, Fóruns e entidades representativas de chefes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional da Secretaria de Relações Institucionais, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais:

a) nos assuntos relacionados à comunicação social e ao relacionamento com diversos públicos de interesse da secretaria;

b) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação, setoriais e associativas;

c) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional; e

d) na preparação de pronunciamentos, de discursos e de demais materiais de caráter informativo e de promoção institucional;

III - apoiar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais no relacionamento com a imprensa nacional e internacional;

IV - coordenar e executar as ações de comunicação social e de relações públicas da Secretaria de Relações Institucionais;

V - coordenar e executar atividades relacionadas à publicidade e à promoção institucional da Secretaria de Relações Institucionais;

VI - atender às solicitações de informação apresentadas pelos meios de comunicação;

VII - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e de divulgação das políticas do Poder Executivo federal, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social;

VIII - articular-se com órgãos e com entidades do Poder Executivo federal, para a divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria de Relações Institucionais, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social;

IX - articular-se com instituições do poder legislativo para promover a imagem do relacionamento entre os poderes;

X - articular-se com representantes da sociedade civil para promoção e divulgação do diálogo social, por meio do CDES;

XI - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

XII - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais;

XIII - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Secretaria de Relações Institucionais, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo;

XIV - promover ações de comunicação interna;

XV - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria de Relações Institucionais;

XVI - organizar e manter atualizados o sítio eletrônico da Secretaria de Relações Institucionais e as suas redes sociais; e

XVII - orientar e assessorar a comunicação institucional e social dos dirigentes na atribuição de suas respectivas funções.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Relações Institucionais;

III - coordenar, supervisionar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Relações Institucionais;

IV - supervisionar a gestão administrativa da Secretaria de Relações Institucionais;

V - promover e supervisionar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Secretaria de Relações Institucionais, observadas as normas e os procedimentos específicos;

VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais, a elaboração e a implementação do planejamento estratégico institucional e a execução do programa de integridade da Presidência da República;

VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Relações Institucionais;

VIII - coordenar o processo de alteração da estrutura organizacional e do regimento interno da Secretaria de Relações Institucionais;

IX - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais:

a) a gestão da informação e o desenvolvimento tecnológico;

b) os processos de resposta e de atendimento:

1. aos pedidos de acesso à informação;

2. às manifestações de ouvidoria; e

3. às demandas dos órgãos de controle interno e externo; e

c) a execução das atividades relacionadas à segurança da informação;

X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas; e]

XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva; e

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva.]

XII - (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º. Acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023): [XII - em articulação com o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:
a) acompanhar a execução do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República;
b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações;
c) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e
d) apoiar e instruir processos de contratação relacionados à disponibilização de soluções digitais;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º. Acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023): [XIII - fomentar e prover soluções digitais e soluções de análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º. Acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023): [XIV - orientar e dar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e]

XV - (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º. Acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023): [XV - representar os interesses da Secretaria de Relações Institucionais, como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011.]


Art. 7º

- À Diretoria de Governança Institucional compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;

II - propor as estratégias e os mecanismos de integração, de desenvolvimento e de fortalecimento institucional da Secretaria de Relações Institucionais e o aperfeiçoamento dos instrumentos de governança, em consonância com o sistema integrado de governança da Presidência da República;

III - auxiliar as unidades da Secretaria de Relações Institucionais no desenvolvimento de soluções relacionadas à governança, à gestão de processos e à elaboração de indicadores de desempenho;

IV - coordenar o processo de elaboração e revisão do planejamento estratégico da Secretaria de Relações Institucionais;

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria de processos e de projetos;]

IV-A - coordenar a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão estratégica e de melhoria de processos e projetos da Secretaria de Relações Institucionais;

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV-A. Vigência em 29/08/2023).

V - acompanhar o desempenho institucional, com base em indicadores de gestão, por meio do monitoramento contínuo e sistemático da atuação do órgão;

VI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais, o processo de elaboração do Relatório de Gestão da Presidência da República;

VII - promover e coordenar as ações relacionadas à transparência e ao Governo Aberto no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

VIII - gerir, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Relações Institucionais, as respostas aos pedidos de acesso à informação e às manifestações de ouvidoria e demais atribuições derivadas da Lei 12.527, de 18/11/2011;

IX - promover ações para atualização do Plano de Dados Abertos da Secretaria de Relações Institucionais;

X - assistir os órgãos integrantes da Secretaria de Relações Institucionais na implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União, das deliberações do Tribunal de Contas da União e no atendimento às demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo;

XI - implementar e desenvolver, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais:

a) a gestão de riscos corporativos;

b) a proteção de dados pessoais; e

c) o Programa de Integridade da Presidência da República;

XII - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura organizacional da Secretaria de Relações Institucionais;

XIII - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais, sob orientação da Casa Civil da Presidência da República, da prestação de contas do Presidente da República e da mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional;

XIV - assessorar o Ministro de Estado em sua participação em instâncias que demandem considerações de ordem orçamentária e financeira, em especial sua participação no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;

XV - realizar a articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Casa Civil da Presidência da República para apoiar o processo decisório da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República no âmbito da Junta de Execução Orçamentária; e

XVI - acompanhar, junto aos Ministérios, a aplicação de recursos orçamentários e financeiros na formulação de projetos e políticas públicas consideradas estratégicas.


Art. 8º

- À Diretoria de Articulação Governamental e Projetos compete:

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/08/2023. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 8º - À Diretoria de Articulação Governamental compete:]

I - apoiar, acompanhar e monitorar a elaboração e a execução de programas federais, no que concerne as questões de integração e de pactuação federativa, da participação do Congresso Nacional e proceder à articulação interna para:

a) formular e coordenar estratégias sobre assuntos específicos determinados pelo Secretário-Executivo;

b) mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes de liderança, com vistas à otimização dos resultados organizacionais;

c) apoiar o processo de elaboração e de revisão do planejamento estratégico da Secretaria de Relações Institucionais e contribuir com o monitoramento de sua execução em consonância com as diretrizes gerais do Governo federal; e

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [c) coordenar o processo de elaboração e de revisão do planejamento estratégico da Secretaria de Relações Institucionais e monitorar sua execução em consonância com as diretrizes gerais do Governo federal; e]

d) na construção de subsídios de aperfeiçoamento dos programas e das políticas públicas em conformidade com o pacto federativo;

II - formular e implementar programas e projetos relacionados à gestão orientada para resultados;

III - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais, e sob orientação da Casa Civil da Presidência da República, com subsídios de outras áreas do Poder Executivo federal;

IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados à integração das políticas públicas;

V - (Revogado pelo Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 5º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - monitorar a implementação de ações para atendimento às demandas de órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado que possam ter impacto na prestação de contas da Presidência da República, em articulação com os Ministérios; ]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 5º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - acompanhar e articular, junto a órgãos de controle e de defesa do Estado, as ações e os processos de interesse estratégico da Secretaria de Relações Institucionais; ]

VII - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira e na elaboração de subsídios ao Ministro de Estado nos assuntos orçamentários e financeiros, em especial no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - assessorar o Secretário Executivo nos assuntos relacionados à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira e na elaboração de subsídios ao Ministro de Estado Chefe nos assuntos orçamentários e financeiros, em especial no âmbito da Junta de Execução Orçamentária; e]

VIII - apoiar a Secretaria de Relações Institucionais no processo de priorização e de monitoramento orçamentário e financeiro dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República e participar de estudos econômico-fiscais, acompanhar e avaliar as estimativas de receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento, observadas as competências de outros órgãos;

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - apoiar a Secretaria de Relações Institucionais no processo de priorização e de monitoramento orçamentário e financeiro dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República e participar de estudos econômico-fiscais, acompanhar e avaliar as estimativas de receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento, observadas as competências de outros órgãos.]

IX - acompanhar, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, a execução do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República para:

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

a) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações;

b) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e

c) instruir processos de contratação relacionados à disponibilização de soluções digitais;

X - fornecer soluções digitais e promover análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. X. Vigência em 29/08/2023).

XI - prestar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria de Relações Institucionais; e

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 29/08/2023).

XII - representar os interesses da Secretaria de Relações Institucionais como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579/2011.

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 29/08/2023).

Art. 8º-A

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 29/08/2023).

I - planejar, coordenar e monitorar a gestão administrativa interna da Secretaria de Relações Institucionais;

II - acompanhar, auxiliar e prestar informações gerenciais relativas à Secretaria-Executiva;

III - planejar, organizar, monitorar e realizar a gestão administrativa, de pessoal, patrimonial, de logística, de engenharia, orçamentária e financeira da Secretaria de Relações Institucionais;

IV - coordenar, acompanhar e executar as atividades necessárias à nomeação, exoneração, dispensa, designação, cessão, requisição e demais atos administrativos sob a gestão da Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

V - registrar e acompanhar, no Sistema Integrado de Nomeação e Consultas - Sinc, as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

VI - editar e atualizar as alterações dos cargos em comissão, das funções de confiança, das realocações e das permutas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg relativas à Secretaria de Relações;

VII - coordenar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais, em articulação com as demais unidades administrativas.