Legislação

Decreto 11.364, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 8º

- À Diretoria de Articulação Governamental e Projetos compete:

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/08/2023. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 8º - À Diretoria de Articulação Governamental compete:]

I - apoiar, acompanhar e monitorar a elaboração e a execução de programas federais, no que concerne as questões de integração e de pactuação federativa, da participação do Congresso Nacional e proceder à articulação interna para:

a) formular e coordenar estratégias sobre assuntos específicos determinados pelo Secretário-Executivo;

b) mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes de liderança, com vistas à otimização dos resultados organizacionais;

c) apoiar o processo de elaboração e de revisão do planejamento estratégico da Secretaria de Relações Institucionais e contribuir com o monitoramento de sua execução em consonância com as diretrizes gerais do Governo federal; e

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [c) coordenar o processo de elaboração e de revisão do planejamento estratégico da Secretaria de Relações Institucionais e monitorar sua execução em consonância com as diretrizes gerais do Governo federal; e]

d) na construção de subsídios de aperfeiçoamento dos programas e das políticas públicas em conformidade com o pacto federativo;

II - formular e implementar programas e projetos relacionados à gestão orientada para resultados;

III - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais, e sob orientação da Casa Civil da Presidência da República, com subsídios de outras áreas do Poder Executivo federal;

IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados à integração das políticas públicas;

V - (Revogado pelo Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 5º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - monitorar a implementação de ações para atendimento às demandas de órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado que possam ter impacto na prestação de contas da Presidência da República, em articulação com os Ministérios; ]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 5º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - acompanhar e articular, junto a órgãos de controle e de defesa do Estado, as ações e os processos de interesse estratégico da Secretaria de Relações Institucionais; ]

VII - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira e na elaboração de subsídios ao Ministro de Estado nos assuntos orçamentários e financeiros, em especial no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - assessorar o Secretário Executivo nos assuntos relacionados à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira e na elaboração de subsídios ao Ministro de Estado Chefe nos assuntos orçamentários e financeiros, em especial no âmbito da Junta de Execução Orçamentária; e]

VIII - apoiar a Secretaria de Relações Institucionais no processo de priorização e de monitoramento orçamentário e financeiro dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República e participar de estudos econômico-fiscais, acompanhar e avaliar as estimativas de receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento, observadas as competências de outros órgãos;

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - apoiar a Secretaria de Relações Institucionais no processo de priorização e de monitoramento orçamentário e financeiro dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República e participar de estudos econômico-fiscais, acompanhar e avaliar as estimativas de receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento, observadas as competências de outros órgãos.]

IX - acompanhar, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, a execução do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República para:

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

a) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações;

b) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e

c) instruir processos de contratação relacionados à disponibilização de soluções digitais;

X - fornecer soluções digitais e promover análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. X. Vigência em 29/08/2023).

XI - prestar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria de Relações Institucionais; e

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 29/08/2023).

XII - representar os interesses da Secretaria de Relações Institucionais como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579/2011.

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 29/08/2023).
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