Legislação

Decreto 11.364, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:]

I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social junto a entidades e organismos nacionais e internacionais; ]

II - assessorar e assistir o Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado Chefe em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; ]

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável em tramitação no Congresso Nacional;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social em tramitação no Congresso Nacional; ]

IV - assistir os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável na formulação de atividades e de projetos, e na prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IV - assistir aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação de atividades e de projetos, e prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos; ]

V - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais; ]

VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico social sustentável;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico e social; ]

VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico e social; ]

IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e]

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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