Legislação

Decreto 9.764, de 11/04/2019
(D.O. 11/04/2019)

  • Manifestação de interesse
Art. 16

- A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, na forma prevista no art. 1º, poderá ser realizada, a qualquer tempo, em sistema de doação do Governo federal, conforme ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. [[Decreto 9.764/2019, art. 1º.]]

Parágrafo único - O sistema de doação do Governo federal de que trata o caput integra o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizado pelo Ministério da Economia.

Redação anterior (original): [Art. 16 - A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada, a qualquer tempo, no sítio eletrônico do Reuse.gov, conforme ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Parágrafo único - O Reuse.gov integra o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizado pelo Ministério da Economia.]


  • Informações necessárias
Art. 17

- Para a manifestação de interesse de que trata o art. 16, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações: [[Decreto 9.764/2019, art. 16.]]

I - a identificação do doador;

II - a indicação do donatário, quando for o caso;

III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;

IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertado;

V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;

VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;

VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável;

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; e]

VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável.]

IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Quando a doação sem ônus ou encargos for para donatários indicados, o anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de dois dias úteis para que estes se candidatem a receber a doação.

Decreto 10.667, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º): [§ 1º - A Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput para subsidiar sua análise quanto ao atendimento dos requisitos para recebimento da manifestação de interesse.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput para subsidiar sua análise quanto à avaliação da necessidade e do interesse no recebimento da doação.]

§ 1º-A - O anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de oito dias úteis nas seguintes hipóteses:

Decreto 10.667, de 05/04/2021, art. 1º (acrecenta o § 1º-A).

I - doações sem ônus ou encargos, sem donatários indicados, para que os órgãos ou as entidades interessados se candidatem a receber a doação; e

II - doações com ônus ou encargos, com ou sem donatários indicados, para que:

a) outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e

b) os órgãos ou as entidades interessados em receber a doação selecionem a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B. [[Decreto 9.764/2019, art. 12. Decreto 9.764/2019, art. 19-A. Decreto 9.764/2019, art. 19-B.]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.667, de 05/04/2021, art. 2º)

Redação anterior (do Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º): [§ 2º - Atendidos os requisitos de que trata o caput, a Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará, no Reuse.gov, o anúncio da doação, que permanecerá disponível pelo período de dez dias:
I - no caso das doações sem encargos, para que os donatários indicados aceitem a doação ou os órgãos e as entidades interessados se candidatem a receber a doação; ou
II - no caso das doações com encargos, para que:
a) outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e
b) os donatários indicados aceitem a doação e o respectivo encargo ou os órgãos e as entidades interessados se candidatem a receber a doação, nos termos apresentados.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Após a análise das informações de que trata o caput pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o Reuse.gov publicará o anúncio, que permanecerá disponível por dez dias para que os donatários indicados aceitem a doação ou os órgãos e as entidades interessados se candidatem a receber a doação.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.667, de 05/04/2021, art. 2º)

Redação anterior (do Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º): [§ 3º - Na hipótese prevista na alínea [a] do inciso II do § 2º, caberá aos donatários indicados ou aos órgãos e às entidades interessados em receber a doação selecionar a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B. [[Decreto 9.764/2019, art. 12. Decreto 9.764/2019, art. 19-A. Decreto 9.764/2019, art. 19-B.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - As manifestações de interesse que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11. [[Decreto 9.764/2019, art. 11.]]]

§ 4º - As manifestações de interesse de doação sem ônus ou encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11. [[Decreto 9.764/2019, art. 11.]]

Decreto 10.667, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º): [§ 4º - As manifestações de interesse de doação sem encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11. [[Decreto 9.764/2019, art. 11.]]]

Redação anterior (original): [§ 4º - Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional interessados nem aceite dos donatários indicados, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis a serem doados.]

§ 5º - Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional interessados, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis e serviços a serem doados.

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 10.667, de 05/04/2021, art. 2º)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º): [§ 6º - O prazo de disponibilidade do anúncio de que trata o § 2º poderá ser reduzido ou suprimido, justificadamente, na hipótese de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os objetos necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.]


  • Órgão ou entidade interessada
Art. 18

- Na hipótese de não existir indicação de donatário e mais de um órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional se candidatar a receber o mesmo bem móvel ou serviço, será observada a ordem cronológica do registro da candidatura.


Art. 19

- Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens móveis ou serviços disponibilizados no sistema de doação do Governo federal serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI.

Decreto 10.667, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens móveis ou serviços disponibilizados no sítio eletrônico do Reuse.gov serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI.]


Art. 19-A

- Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos:

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou

II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente.


Art. 19-B

- O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público.

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (acrescenta o artigo).