Legislação
Decreto 9.764, de 11/04/2019
Art. 24
Capítulo VII - Disposições Finais ()
- Orientações gerais
- Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:
Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (Nova redação ao caput)- Redação anterior : «Art. 24 - Fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação: »
I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e
II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.