Legislação

Decreto 9.764, de 11/04/2019

Art. 24

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

  • Orientações gerais
Art. 24

- Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 24 - Fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:]

I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e

II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.

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