Legislação

Decreto 9.669, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - no relacionamento com órgãos e entidades que disponham de dados, informações e estruturas necessárias às ações de governança e integridade no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República e dos órgãos colegiados; e

IV - em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.


Art. 4º

- À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar e assistir o Ministro de Estado e os demais Secretários da Secretaria de Governo da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social:

I - na divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Governo da Presidência da República e dos órgãos colegiados; e

II - nas atividades de comunicação social relativas à assessoria de imprensa, relações públicas e mídias digitais acerca das realizações da Secretaria de Governo da Presidência da República e dos órgãos colegiados.


Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social; e

b) no preparo e no despacho de seu expediente pessoal e de sua agenda;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - supervisionar, coordenar e avaliar as atividades e programas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - colaborar com a os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que O Presidente da República participe;

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.]


Art. 7º

- Ao Departamento de Planejamento e Governança compete:

I - prestar suporte técnico e acompanhar a implementação da Política de Gestão de Risco;

II - apoiar e monitorar o processo de elaboração, implementação e avaliação do planejamento estratégico institucional;

III - coordenar e monitorar a execução de planos, programas e projetos estratégicos e respectivos indicadores;

IV - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais e consolidar os atos quando for o caso;

V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades;

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades; e]

VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva; e

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva.]

VII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (acrescenta o inc. VII).