Decreto 9.669, de 02/01/2019

Art. 48
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 48

- As requisições de pessoal para exercício na Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.