Legislação

Decreto 9.669, de 02/01/2019

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Secretaria Especial de Relações Institucionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República; e]

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional. ]

III - promover a interlocução dos autores de emendas constantes da lei orçamentária anual, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, com órgãos executores e centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal, para fins de cumprimento dos prazos legais estabelecidos para sua operacionalização, inclusive no que se refere à liberação de recursos e execução financeira;

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (acrescenta o inc. III).

IV - propor normas relativas à regulação dos prazos e procedimentos afetos à execução das emendas, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, em especial junto aos órgãos centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal;

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (acrescenta o inc. IV).

V - monitorar e avaliar os níveis de execução das programações de caráter obrigatório, oriundas de emendas constantes da lei orçamentária anual; e

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (acrescenta o inc. V).

VI - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, que tratem de alterações orçamentárias nas programações de caráter obrigatório.

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (acrescenta o inc. VI).
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