Decreto 9.669, de 02/01/2019

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e Desapropriações compete:

I - apoiar os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;

II - receber e analisar a documentação ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;

III - manifestar-se sobre o mérito da documentação ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;

IV - instruir o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI para aprovação pela autoridade competente;

V - apoiar os processos de desapropriação das áreas referentes aos empreendimentos qualificados no PPI;

VI - articular e propor soluções para os entraves nos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação; e

VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos para os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação.